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CÂMARA SUSPENDE AS TRANSMISSÕES DAS SESSÕES PLENÁRIAS DURANTE PERÍDO ELEITORAL


CÂMARA SUSPENDE AS TRANSMISSÕES DAS SESSÕES PLENÁRIAS, DURANTE O PERÍODO ELEITORAL, PELO YOUTUBE E SITE DA CÂMARA.

 

A Câmara Municipal de Paulo de Faria – SP decidiu suspender em cumprimento do Art. 37, §1°, da CF/88, bem como na Lei Eleitoral n.º 9504/1997, a partir do dia 06 de julho, a transmissão das sessões legislativas e demais eventos realizados na Casa de Leis, durante o período eleitoral.  Porém, mesmo sem a transmissão em tempo real, as reuniões serão gravas e disponibilizadas ao público após o término das eleições.

Durante o período, o portal da Câmara e as redes sociais do Legislativo também terão suas atualizações suspensas até o final das Eleições 2024. Já a Lei da Transparência, apesar de também suspensa, continuará a ser respeitada e cumprida pelo Legislativo Paulofariense, sendo assim, todos os documentos seguirão disponíveis no Portal do Legislativo, assim como as pautas das sessões.

Os munícipes poderão acompanhar as Sessões Legislativa, no prédio da Câmara Municipal, situada na Praça Peregrino Benelli, n.º 52 – Centro.

Com essas medias, a Câmara busca garantir a igualdade de oportunidade entre candidatos e a integridade das eleições, porém mantendo seu dever institucional de prestar contas e dar transparência de suas atividades à sociedade.

A Administração Pública é direcionada por vários princípios constitucionais e infraconstitucionais, explícitos ou implícitos nas normas. Destacam-se os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da publicidade de seus atos.

 

O princípio da publicidade insculpido no § 1° do art. 37 da CF/88, transcrito abaixo, delimita o teor da publicidade, na medida em que deverá ser orientada pelo caráter educativo, informativo ou de orientação social do ato ou fato divulgado. Desse modo, afastado está seu uso a título de promoção pessoal do agente público.

 

"Art. 37, §1°, da CF/88: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

 

Cumpre salientar, nessa linha, que o art. 37, caput da Constituição consagra a publicidade como princípio norteador de toda a atuação da Administração Pública, o que vai além do aspecto da divulgação oficial de seus atos, mas de toda informação que vise a conferir transparência sobre os assuntos públicos e o comportamento de seus agentes.

Contudo, de acordo com o que prevê o art. 73, VI, da Lei n°. 9.504/1997, é vedado nos três meses que antecedem ao pleito "com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade publica, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral".

Não obstante a vedação legal de publicidade institucional acima descrita, a norma deve ser interpretada com temperamentos, até porque a Administração Pública está lastreada nos princípios magnos da publicidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput e §1°, da Constituição Federal.

Assim sendo, sobre a possibilidade de se transmitir via rádio e internet as Sessões Legislativas da Câmara, o melhor entendimento é no sentido de que para haver a violação prevista a supracitada norma legal, é necessário que esta transmissão seja capaz de beneficiar os postulantes aos cargos disputados.

 

Fundamentação legal:

Constituição Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Lei Federal nº 9.504/1997: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

Resolução TSE 23.610/2019: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

 

 

 

VALDEVINO CUSTÓDIO DA SILVEIRA

Presidente da Câmara

 


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